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Legislação · Navegação · 1988

Constituição Federal, art. 178

Determina que a lei disporá sobre a ordenação dos transportes aquático e aéreo e sobre a navegação de cabotagem e interior.

Reprodução do texto publicado pela fonte oficial (Planalto), com as partes revogadas removidas. Atos oficiais são de domínio público (Lei nº 9.610/1998, art. 8º). Texto informativo, sem valor jurídico; confira sempre a publicação oficial.

Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)

Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)

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